quarta-feira, 14 de julho de 2010

Espaço Jurídico - Suspensas autorizações de usinas de Campos que queimam palha de cana-de-açúcar

queimada de cana de açucar A desembargadora federal Salete Maccaloz, da 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, determinou a suspensão das licenças e autorizações das usinas do município de Campos (norte fluminense) que queimam palha de cana-de-açúcar  para facilitar o corte. A permissão para a prática é concedida administrativamente pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e pelo Instituto do Meio Ambiente (Inea). A decisão da desembargadora foi proferida em um agravo apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) e vale até o julgamento de mérito do recurso.

O MPF ajuizara uma ação civil pública na Justiça Federal de Campos, cujo mérito ainda será julgado pela primeira instância, com o objetivo de suspender definitivamente a queima da palha. O juiz de primeiro grau concedeu uma liminar com algumas condições. Entre elas está a ordem de suspensão da atividade no período diurno, quando se verificarem na região condições atmosféricas desfavoráveis, de umidade relativa do ar, que possam indicar riscos de descontrole da queima ou de dano à saúde da população, a determinação de que seja recuperada, até o ano de 2013, a vegetação nas áreas destinadas à formação da reserva legal, tanto da indústria quanto de fornecedores e arrendatários, e a proibição das queimadas em 10% da área mecanizável, a ser levada a efeito para o ano de 2011, sendo os outros 90% a ser analisada por este juízo, em audiência a ser realizada, após a juntada de novos elementos que possam contribuir para a firmar minha convicção.

Em suas alegações, o MPF sustenta que o pedido de extinção total e imediata da prática visaria à proteção dos trabalhadores rurais, já que a empresa responsável por atear fogo não avisaria as datas e horários das queimadas, o que já resultou, inclusive, na morte de uma trabalhadora.    
Além disso, já teriam sido registrados 3.370 casos crônicos de doenças respiratórias e oftalmológicas, atingindo principalmente crianças e idosos, no período de safra da cana-de-açúcar, bem como, o MPF afirma ainda, as queimadas causariam destruição de espécies da fauna nativa, alteração da umidade da terra, aquecimento da superfície, alteração das taxas de infiltração de água, diminuição da fertilidade do solo, dentre outros danos.

Em seu voto, a desembargadora federal Salete Maccaloz entendeu que há no caso o risco de que a demora das providências ou da decisão judicial de mérito cause dano irreparável ou de difícil reparação e lembrou que são notórios os danos ao ambiente e à integridade física da população em geral, nas áreas onde se utilizam o fogo para a facilitação do corte da cana-de-açúcar, o que contribuiu, inclusive, para a criação da legislação infraconstitucional sobre o tema, que dispõe sobre políticas ambientais para a erradicação gradual da utilização do referido método de monocultura.

A Lei Estadual no 2.049, de 1992, e a Lei Orgânica de Campos dos Goytacazes no 5.270, do mesmo ano, prevêem a erradicação gradual das queimadas. Para a relatora do processo no TRF2, essas normas não tem se mostrado suficiente para a proteção dos trabalhadores rurais e demais pessoas afetadas pelas queimadas. A magistrada ainda ponderou que essa legislação já tem 18 anos, e que, portanto, não se justifica a falta de investimentos para o desenvolvimento de novas técnicas que não causem o mesmo impacto sócio-ambiental que a queima da palha de cana.
Proc. 2009.02.01.017395-9
 
Fonte: TRF 2ª Região

Comigo: Seria bom que este exemplo servisse para que o TRF 5ª Região se posicionasse da mesma maneira, pois em Pernambuco e Alagoas o descaso neste sentido é grande.

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