sexta-feira, 16 de julho de 2010

Espaço Jurídico - Ação Penal contra ex-governador prescreve depois de inúmeros recursos legais interpostos

Roriz Tempo de tramitação do processo, idade do acusado, data do fato, pena do crime, prerrogativa de foro são fatores que incidem direta ou indiretamente sobre a prescrição

A juíza da 2ª Vara Criminal de Brasília determinou o arquivamento, por prescrição, da Ação Penal contra o ex-governador do Distrito Federal, Joaquim Domingos Roriz, movida pelo Ministério Público, desde 2003. A ação, ajuizada originalmente no STJ, apurava denúncias de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal e mal versação de recursos públicos na área de saúde. No início da Ação, constavam como réus: Joaquim Roriz, Paulo Afonso Kalume, AloísioToscano, Arnaldo Bernardino, Valdivino José de Oliveira e Jofran Frejat.

Depois de uma longa tramitação e vários desmembramentos do processo, em 20/4/10, a denúncia contra os réus Joaquim Roriz, Paulo Afonso Kalume, Aloísio Toscano e Arnaldo Bernardino foi aceita. No TJDFT, Roriz foi denunciado por ordenar despesa não autorizada por lei e sem contrapartida de disponibilidade de caixa, no último ano de mandato (Art. 359-C e 359-D do Código Penal); dispensa indevida de licitação, por oito vezes (Art. 89 e 97 da Lei 8.666/93); tudo em concurso material e de pessoas (art. 29 e 69 do CP). Os demais réus, a exceção de Jofran Frejat, que teve o processo remetido ao STF, foram denunciados por infração aos artigos 89 e 97 da Lei 8.666/93.

Jofran Frejat, diplomado em 2007 como Deputado Federal, teve o processo desmembrado e remetido ao STF. As acusações contra ele foram arquivadas por prescrição da pretensão punitiva, devido à idade superior a 70 anos o tempo de prescrição reduz pela metade, conforme prevê o art. 119 do CP.

Contra Joaquim Domingos Roriz, os autos também serão arquivados pelo mesmo motivo.

Entenda a tramitação do processo

O processo, aberto para apurar fatos supostamente ilícitos envolvendo a Secretaria de Saúde Pública do DF, praticados em 2002, foi ajuizado no STJ em razão do foro privilegiado do então governador Joaquim Roriz. Segundo a juíza da 2ª Vara Criminal: Em face da inércia da Câmara Legislativa do DF, que não se pronunciou para autorizar o prosseguimento da ação, o processo permaneceu suspenso de 2005 a 31 de março de 2006, quando encerrou o mandato do então governador.

Em conseqüência do término do mandato de Joaquim Roriz e da respectiva perda do foro privilegiado, o feito foi distribuído, em 24/1/2007, à Justiça Comum para processamento dos réus, com exceção de Valdivino José de Oliveira, então Secretário de Fazenda do Distrito Federal, cujo processo foi remetido ao Conselho Especial do TJDFT.

Com a diplomação, também em 2007, de Joaquim Roriz no cargo de Senador da República e de Jofran Frejat no cargo de Deputado Federal, os autos tiveram que ser remetidos ao STF, novamente por causa da prerrogativa de foro. No STF, após a renúncia de Roriz ao Senado por conta do escândalo conhecido como bezerra de ouro, o Procurador-Geral da República ofereceu nova denúncia contra Jofran Frejat e requereu o desmembramento do feito quanto aos demais corréus e remessa à Justiça do DF para processamento.

Contra a decisão do STF pelo desmembramento, Jofran Frejat e Paulo Afonso interpuseram embargos de declaração, pleiteando que todos os envolvidos fossem julgados na Suprema Corte, o que foi rejeitado. Contra a rejeição dos embargos, veio a interposição de agravo regimental. Todos os recursos, previstos em Lei.

Finalmente, em 2008, o feito foi remetido ao TJDFT para processamento dos réus Joaquim Domingos Roriz, Paulo Afonso Kalume Reis, Aluísio Toscano França, Arnaldo Bernadino Alves. No STF, o processo contra Jofran Frejat foi arquivado por prescrição.

A denúncia na Justiça Comum foi recebida em 11/05/2009 pela juíza da 2ª Vara Criminal de Brasília. Após a interposição de alguns recursos, a decisão de recebimento da denúncia foi anulada, porque não foi oportunizada aos corréus a ratificação da defesa oferecida junto ao STJ, antes do recebimento da denúncia. Na oportunidade, foi declarada extinta a punibilidade por prescrição do réu Aluísio Toscano quanto ao artigo 97 da Lei 8666/93.

O porquê da prescrição

Em 3/3/2010, a juíza da 2ª Vara Criminal teve que reconhecer, de ofício, a prescrição para todos os réus da imputação penal relativa ao artigo 97, da Lei 8.666/93. O crime capitulado nesse artigo refere-se à licitação ou contratação de empresa ou profissional declarado inidôneo, com pena prevista de 6 meses a 2 anos de detenção.

Acontece que o artigo 109 do CP prevê a prescrição em quatro anos para crimes cuja pena não ultrapasse dois anos de detenção. Mesmo no caso de Roriz, que teve 8 imputações em relação a esse crime, o artigo 119 dispõe que a prescrição se dará pela pena de cada um, isoladamente.

De acordo com a magistrada: Esses autos possuem sofrida tramitação, tendo percorrido as várias instâncias do Judiciário nacional, o que dificulta a regularidade processual. Infelizmente este é o preço que se paga em razão do chamado foro com prerrogativa de função, que se torna ainda pior com a remessa do feito de tribunal a tribunal, de acordo com o cargo atual ocupado pelos réus. Em razão dos diversos caminhos percorridos até então, o lapso prescricional não teve seu curso interrompido, eis que a decisão que recebeu a denúncia proferida já em 2009, foi anulada. Logo, impõe-se reconhecer de ofício a prescrição do crime previsto no artigo 97 da Lei 8666/93.

Novo recebimento da denúncia e nova prescrição em relação a Roriz

Em 20/4/2010, outra decisão pelo recebimento da denúncia, agora tão somente em relação aos crimes não prescritos (Art. 359-C, art. 359-D, do CP, art. 89 da Lei 8.666/93 (8X), c/c art. 29 e 69 do CP), provocou novo pedido de prescrição pela defesa de Joaquim Roriz. Por ser o acusado maior de 70 anos de idade, o prazo prescricional é reduzido pela metade, conforme prevê o art. 115 do CP.

A juíza esclarece na decisão: Não obstante a suspensão dos prazos prescricionais por seis meses, enquanto a CLDF não se manifestou sobre a autorização para o prosseguimento da ação penal contra Roriz, tem-se que da data dos fatos (2002) até o recebimento da denúncia (2010) transcorreu mais de 7 anos, intervalo de tempo superior ao que o MP dispunha para exercer a pretensão punitiva do Estado.

A decisão pelo arquivamento vale apenas para o acusado Joaquim Domingos Roriz. Quanto aos demais réus, fatores como idade, data do fato e pena prevista para os crimes, que interferem diretamente na prescrição, serão analisados oportunamente.

Nº do processo: 2008011015873-3
Fonte: TJ-DFT

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