sexta-feira, 9 de julho de 2010

Espaço Jurídico - Justiça pode condenar réu, mesmo com pedido de absolvição proposto pelo MP

Um rapaz da cidade de São José terá de cumprir pena de dois anos e dez meses de reclusão, em regime semiaberto, por furto qualificado de produtos eletrônicos, praticado contra a empresa A2 Comercial Digital. Alcides Uller, em seu recurso, postulou a absolvição. Para isso, usou como argumento o pedido do Ministério Público de aplicação do princípio da insignificância. Os magistrados da 2ª Câmara Criminal não acolheram o pleito.

Na madrugada de 6 de agosto do ano passado, o acusado arrombou a porta do estabelecimento comercial e, de lá, furtou três celulares, uma trena e uma câmera digital, avaliados em R$ 1.273,75. Para seu azar, o sistema de segurança alertou a polícia, que o prendeu em flagrante minutos depois. O crime foi caracterizado como consumado, pois os produtos, mesmo recuperados, saíram da vigilância da vítima.

O relator do processo, desembargador Sérgio Paladino, explicou que o juiz não está restrito ao pronunciamento do MP e, assim, pode utilizar outros elementos para formar a sua convicção.

A absolvição como consectário da aplicação do princípio da insignificância afigura-se inviável, pois, a despeito da res haver sido recuperada, seu valor não se mostra insignificante, montando em R$ 1.273,75, além da vítima ter sofrido prejuízo patrimonial em consequência do arrombamento, anotou o magistrado, ao negar o princípio da insignificância. (Apelação Criminal n. 2010.003008-0)

Fonte: TJ-SC

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