quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Espaço Jurídico - SERASA é condenada a pagar indenização por danos morais a empresa e empresário

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Uma empresa de engenharia e seu proprietário vão receber indenização de R$ 10 mil cada um. Os autores sustentaram na ação que a SERASA foi responsável pela inclusão indevida dos dois nomes no cadastro de inadimplentes sem prévia comunicação. A decisão é do juiz da 4ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

Segundo os autores, o título do Banco do Brasil executado pela SERASA-Centralização de Serviços dos Bancos S.A encontra-se em discussão, por isso requereram a exclusão de seus nomes do cadastro e informaram à ré que a mesma medida já havia sido ordenada pela instituição financeira por determinação judicial. Afirmaram ainda, que a requerida não efetuou a baixa e apenas informou sobre um prazo de 15 dias úteis para análise da solicitação.

Pediram em antecipação de tutela a exclusão dos nomes dos autores do cadastro de inadimplentes da requerida e a declaração de ilegalidade de negativação por não observar o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

Em contestação, a SERASA alegou irregularidade da citação, já que a sede da empresa seria em São Paulo e a citação ocorreu em Brasília, por pessoa que não tem poderes para receber citação. Alegou ainda que nada consta nos nomes dos requerentes e que as negativações já foram excluídas. Sustentou não haver lesão moral, partindo de que a inscrição decorre de ação de execução, fato verdadeiro.

Afirmou ainda entender que as anotações referentes às informações de execuções, protestos, falências e cheques sem fundos, constantes de assentamento público, trata-se de informações públicas, que não há necessidade de comunicação prévia e não sofrem incidência do art. 43, § 2º do CDC.

Na decisão, o juiz afirmou que mesmo sendo públicas as informações, a inscrição de nomes em cadastro de inadimplentes deve ser previamente comunicada, na forma do art. 43, § 2º do CDC. Afirmou ainda que a inscrição de nomes sem a devida comunicação configura-se irregular e portanto indevida e assim passível de indenização.

O juiz arbitrou a reparação moral motivada pelo princípio da razoabilidade e observada a gravidade e repercussão do dano, a intensidade, os efeitos do sofrimento e o grau de culpa ou dolo. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter punitivo-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, mas objetivando, sempre desencorajar a conduta lesiva, concluiu o magistrado.

Nº do processo: 79600-8
Autor: (LCB)

Fonte TJ-DFT

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