terça-feira, 10 de agosto de 2010

Empresa não pode impor mudanças para renovar seguro de vida

seguro vida A Vida Seguradora terá que manter o seguro de vida contratado por Anivete dos Santos Teixeira e Vanda Sueli Batschauer, nas condições em que foi ajustado há mais de 30 anos. A decisão da Vara Cível da Comarca de Brusque foi confirmada pela 2ª Câmara de Direito Civil, e considerou abusiva a atitude da empresa, que condicionava a renovação à elevação do valor do prêmio e à redução do valor das coberturas.

As duas seguradas ingressaram com a ação para a manutenção da apólice na forma anteriormente contratada e o pagamento de danos morais. A seguradora negava a renovação do contrato nas mesmas condições, em face da mudança da faixa etária das autoras. Em sua apelação, a Vida Seguradora afirmou que a negativa de renovação ocorreu porque as contribuições atualmente cobradas não eram suficientes para garantir o seguro contratado pelos funcionários da empresa na qual as autoras atuam, com um déficit de 35% em relação aos prêmios recebidos. Esse fato foi comunicado a Anivete e Vanda através de correspondência.

Outro argumento apresentado foi o de que as duas não discutiram a obrigatoriedade de renovação da apólice, e sim a discriminação em razão da idade e a impossibilidade de cancelamento unilateral da apólice. Alegou, ainda, que a renovação automática do seguro é prevista em contrato, em respeito ao princípio da livre manifestação das partes.

O relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, diante da prestação de serviços pela seguradora. Ele enfatizou que os documentos comprovaram a renovação anual automática do contrato - o de uma das seguradas, desde 1976 - até 1º de junho de 2006, quando a Vida decidiu-se pelo cancelamento da apólice. Nessa data, propôs um reajuste de 35% no valor do prêmio.

Para Freyesleben, há abusividade na cláusula contratual que confere à seguradora o direito de não renovar o contrato, após regular notificação prévia do segurado. Não se pode mais concordar com a prerrogativa absoluta da seguradora de rescindir contrato de seguro, quando o exercício de seu direito individualista implicar restrição do direito do segurado de manter o contrato que há anos dava-lhe o sentimento de garantia do bem-estar de seus familiares depois de sua morte, porquanto o contrato de seguro na modalidade cativo de longa duração exige da seguradora uma conduta pautada na boa-fé objetiva, para que não frustre os anseios de seu cliente, concluiu o relator. (Ap. Cív. n. 2010.032381-3).

Fonte: TJ-SC

Nenhum comentário:

Postar um comentário