quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Espaço Jurídico - Alcoolismo crônico: rescisão contratual por justa causa é nula

alcoolismo I Doença que requer tratamento e não punição. Assim o alcoolismo crônico tem sido avaliado, desde que a Organização Mundial de Saúde (OMS) o classificou como síndrome de dependência do álcool. Atento ao reconhecimento científico da doença, o Tribunal Superior do Trabalho vem firmando jurisprudência no sentido de não considerar o alcoolismo motivo para demissão por justa causa. Ao julgar recurso do Município de Guaratinguetá (SP), a Sétima Turma rejeitou o apelo, mantendo a decisão regional que determinava a reintegração do trabalhador demitido.

Trabalhar embriagado, dormir durante o expediente e faltar constantemente ao serviço, foram os fatores alegados pelo empregador que levaram à demissão do servidor municipal. Mas, se em 1943, quando passou a viger a CLT, isso era motivo para dispensa por justa causa, hoje não é mais. Segundo o Município de Guaratinguetá, o trabalhador sempre teve comportamento inadequado no ambiente de trabalho e não provou ser dependente químico ou que tenha buscado tratamento. Por essas razões, alegou que deveria ser reconhecida a legalidade da dispensa, pois a CLT prevê, no artigo 482, f, a possibilidade da justa causa quando se trata de embriaguez habitual.

Relator do recurso na Sétima Turma, o juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo esclareceu que são inespecíficas as decisões apresentadas pelo empregador para demonstrar divergência jurisprudencial - ou seja, conflito de entendimentos quanto ao tema, que poderiam levar ao exame do mérito do recurso -, nenhuma delas se referindo à hipótese de embriaguez contumaz, em que o empregado é vítima de alcoolismo, aspecto fático expressamente consignado no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP).

Além disso, o argumento de que não foi provada a dependência química do trabalhador implicaria em rever as provas, procedimento vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST", afirmou o relator, acrescentando que a jurisprudência do Tribunal tem entendido que o alcoolismo crônico, atualmente reconhecido como doença pela OMS, não acarreta a rescisão contratual por justa causa.

Nesse sentido, o relator citou, inclusive, diversos precedentes, entre os quais, dos ministros Lelio Bentes Corrêa, Dora Maria da Costa e Rosa Maria Weber. O alcoolismo crônico é visto, atualmente, como uma doença, o que requer tratamento e não punição, afirmou a ministra Dora. Por sua vez, a ministra Rosa, ao expressar seu entendimento sobre a questão, esclareceu que a síndrome de dependência do álcool é doença, e não desvio de conduta justificador da rescisão do contrato de trabalho.

Com a mesma orientação, o ministro Lelio avaliou que a patologia gera compulsão, impele o alcoolista a consumir descontroladamente a substância psicoativa e retira-lhe a capacidade de discernimento sobre seus atos. O ministro ressaltou a importância da atitude do empregador, que deveria, segundo ele, antes de qualquer ato de punição, encaminhar o empregado ao INSS para tratamento, sendo imperativa, naqueles casos em que o órgão previdenciário detectar a irreversibilidade da situação, a adoção das providências necessárias à sua aposentadoria.

Após destacar a relevância do tema, a Sétima Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do juiz Flavio Sirangelo, pelo não conhecimento do recurso de revista.

Processo: RR - 132900-69.2005.5.15.0020

FONTE: TST

Nota: Equipe Técnica ADV: A embriaguez, que causa consequências nefastas com os transtornos e a repercussão na vida funcional do empregado, é, pela jurisprudência pátria, considerada uma patologia degenerativa e fatal, inclusive, tipificada no Código Internacional de Doenças (CID), com a especificação F.10 (transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool).

O álcool afeta a saúde física e mental do indivíduo, causando ao mesmo, males como a depressão, ansiedade, agressividade, perda de memória, diminuição da concentração, redução dos reflexos, danos à visão, impaciência e tremores. Certamente, tais fatores afetam frontalmente suas atividades laborais, eis que vão se tornando cada vez mais constantes e insustentáveis.

Via de regra, não haveria causa para demissão por justa causa. Por vezes, é preferível que o empregador enseje esforços no sentido de encaminhar o empregado ao acompanhamento de tratamento clínico e ao INSS, o que ensejaria a suspensão do contrato de trabalho.

Contudo, a alínea f do artigo 482 da CLT comporta duas hipóteses, nas quais o empregado poderá ser dispensado, sem ter direito a qualquer indenização: embriaguez habitual ou em serviço. Dessa feita, o trabalhador que comparecer às suas atividades laborais sob os efeitos de ingestão de bebida alcoólica ou que regularmente se exceda no consumo, dará motivos para a rescisão por justa causa.

Conclui-se, nessa premissa, a necessidade da análise de tais requisitos: Analisando o perfil do empregado, o comportamento adotado no ambiente de trabalho é passível de uma rescisão por justa causa? A demissão foi oriunda de um ato de indisciplina ou de embriaguez no serviço? No caso de embriaguez dentro das instalações de trabalho, houve mau procedimento ou incontinência de conduta do profissional?

 

Fonte: COAD

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