sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Espaço Jurídico - Isenção em inventário

isenção inventario A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por meio de recurso repetitivo, que, nos inventários processados sob a modalidade de arrolamento sumário, cabe à administração pública, não ao juízo do inventário, reconhecer a isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). O recurso analisado como representativo da controvérsia era da Fazenda paulista. O caso trata de uma viúva que, no processo de inventário do falecido marido, pediu a adjudicação do único imóvel do casal, avaliado em cerca de R$ 18,5 mil à época. O juiz de primeiro grau determinou a adjudicação do bem e reconheceu a isenção do pagamento do ITCMD, em razão de o valor ser inferior ao fixado em lei para isenção - à época do óbito, R$ 26,3 mil. A Fazenda estadual apelou para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que negou o recurso. No STJ, o relator do caso, ministro Luiz Fux, afirmou que não há competência para o juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, apreciar pedido de reconhecimento de isenção do ITCMD. No caso, deve ser sobrestado o processo até a resolução da questão na esfera administrativa.

Fonte: Direito Publico

Nenhum comentário:

Postar um comentário