sexta-feira, 23 de outubro de 2009

Se há discussão, não se pode executar dívida fiscal


Acolhendo a tese de que a lei permitia a protocolização de compensação durante a fiscalização e antes de lavrado o auto de infração a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou auto de infração e multa de 75% aplicada de oficio pela Fazenda Nacional contra empresa devedora de PIS e Cofins entre os anos de 2000 e 2002.


A tese apresentada defendia ainda que seria garantido ao contribuinte o direito de pedir o ressarcimento e fazer compensações no âmbito da Secretaria da Receita Federal sem a incidência de multa de ofício. O julgamento foi concluído após três pedidos de vista formulados pelos ministros Humberto Martins, Castro Meira e Herman Benjamin.

De acordo com os autos, o efeito da suspensão de exigibilidade do crédito tributário concedido à empresa foi cassado em março de 2001. Em dezembro do mesmo ano, a decisão que concluiu pela legalidade da cobrança dos tributos transitou em julgado, dando início à fiscalização que culminou com o lançamento da infração e aplicação da multa. O pedido de ressarcimento foi protocolado em abril de 2000 e o pedido de compensação em fevereiro de 2002, quando já iniciada a fiscalização.

Baseado nessas informações, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) rejeitou a tese da empresa. O acórdão concluiu que pedido de compensação depois de iniciada a fiscalização não afasta o lançamento de oficio e, consequentemente, a multa oficial. Assim, ocorrido o lançamento de ofício há que se impor a aplicação da multa de oficio.

Segundo a relatora do processo no STJ, ministra Eliana Calmon, ficou claro que na época da promoção do requerimento administrativo de compensação a legislação vigente era a Lei 9.403/96, que, em seu artigo 74, permitia a utilização de créditos pendentes de restituição ou ressarcimento para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob a administração da Secretaria da Receita Federal.

Citando jurisprudência da Corte, Eliana Calmon ressaltou que a compensação sempre se operou no regime de lançamento por homologação, pelo qual o contribuinte se antecipa recolhendo o tributo ou efetuando a compensação a qualquer procedimento do Fisco. Destacou, ainda, que conforme entendimento consolidado pela 1ª Seção, havendo discussão administrativa sobre o débito a ser executado, o título extrajudicial carece de certeza e exigibilidade, sendo inviável promover-lhe a execução enquanto pendente a incerteza sobre a existência da dívida que se pretende compensar.

Assim, a Turma acolheu o recurso da empresa para reformar o acórdão do TRF-5 e anular os autos de infração. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 972531

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