sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Espaço Jurídico - Não basta pagar IPVA e mostrar recibo; é necessário portar licenciamento

ipva A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça reformou sentença da Comarca de Jaraguá do Sul e deu provimento ao recurso interposto pelo Departamento Estadual de Infraestrutura - Deinfra contra Rosemir Cardoso e o Estado de Santa Catarina.

Segundo os autos, no dia 29 de fevereiro de 2004, Rosemir viajava com a família no seu veículo pela Rodovia SC-416, sentido Timbó-Pomerode-Jaraguá do Sul quando, parado em uma blitz, foi autuado por fiscais de trânsito por conduzir o veículo sem o devido licenciamento, com imposição da medida administrativa de apreensão do automotor.

Alegou que a multa é indevida porque possui os comprovantes de pagamento dos débitos de IPVA e seguro obrigatório, e que tem direito ao ressarcimento dos valores gastos com guincho e taxa de estada do veículo no pátio do DER, e a uma indenização por danos morais, já que ficou com sua família sem transporte em uma rodovia, durante a noite.

Em 1º Grau, o Deinfra foi condenado ao pagamento, a Rosemir, de indenização por danos materiais no valor de R$ 162,23 e por danos morais no importe de R$ 10 mil. Condenado, o Departamento apelou para o TJ. Sustentou que os policiais rodoviários militares agiram no cumprimento da legislação de trânsito ao apreenderem o veículo que transitava sem o devido licenciamento, e que não há provas dos prejuízos morais.

Não basta pagar o imposto e as taxas para que a situação do veículo fique regularizada, é necessário buscar, no departamento de trânsito, o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo. O condutor que somente porta os recibos de pagamento do imposto e das taxas de licenciamento fica sujeito às infrações administrativas previstas no Código de Trânsito (.). Como já visto, ficou comprovado que somente após a data da autuação é que ele providenciou o Certificado de Registro e Licenciamento para liberar o veículo apreendido, afirmou o relator da matéria, desembargador Vanderlei Romer. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2010.037347-8)

 

Fonte: TJ-SC

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