segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Espaço Jurídico - 6ª Câmara Cível condena casal a pagar indenização por vender casa com problemas no piso

Piso ceramica A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o casal M.C.M.B. e F.A.A.B. a pagar indenização de R$ 9.470,26 por vender uma casa, com problemas no piso, ao engenheiro F.L.Q.. A decisão, proferida em 29 de setembro, teve como relatora do processo a desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda.

Consta nos autos que F.L.Q. adquiriu uma residência de propriedade do referido casal, situada no bairro Jardim das Oliveiras, em Fortaleza. Três meses após a mudança, o engenheiro começou a perceber problemas no piso do imóvel

Segundo ele, pedaços da cerâmica, em vários cômodos, começaram a se desprender e a apresentar fissuras. Preocupado, o engenheiro procurou os construtores do imóvel para resolver o caso. Conforme F.L.Q., o casal reconheceu o problema e providenciou o conserto, porém, em apenas um dos cômodos.

Insatisfeito com a demora da reforma do piso nas demais dependências da casa, e sentindo-se prejudicado, o engenheiro ingressou na Justiça com ação de reparação de danos, solicitando R$ 9.470,26 a título de danos materiais e R$ 18.940,00 por reparação moral.

Na contestação, M.C.M.B. e F.A.A.B. disseram não ter culpa pelo problema, que teria ocorrido em decorrência da má qualidade do piso instalado no imóvel. Além disso, alegaram ausência de provas para condenação por danos morais.

Ao julgar o processo, o titular da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, juiz José Eliezer Pinto, acolheu parcialmente o pedido do requerente e condenou o casal a pagar R$ 9.470,26 por reparação material e R$ 10 mil por danos morais.

Inconformado com a decisão, o casal ingressou com apelação (nº 34394-89.2003.8.06.0000/0) junto ao TJCE. Ao analisar o caso, a 6ª Câmara Cível rejeitou a tese de dano moral e manteve a de reparação material. Em seu voto, a relatora do processo considerou válida e correta a condenação dos promovidos em ressarcir o autor/apelado pelos prejuízos materiais advindos da reconstrução do piso cerâmico da residência.

 

Fonte: TJ-CE

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