A 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul confirmou a condenação de médium por coação moral. Foi determinada ao réu a restituição de R$ 1,6 mil e o pagamento de R$ 2 mil por danos morais, além da declaração de inexistência de débito referente a cheque no valor de R$ 1,6 mil e outro de R$ 1,4 mil.
Em 2008, a autora apresentava dores no útero, quando foi procurada pelo médium. Ele lhe prometeu a cura através da realização de um trabalho, que consistia em oferecer produtos aos Deuses no mar. O médium disse ainda que o trabalho evitaria que o neto da autora se acidentasse.
Segundo o réu, a autora era quem teria lhe procurado. Ele sustentou que os valores eram recebidos para montar a mesa e que eram percebidos como cortesia.
As testemunhas confirmaram a realização de cobrança pelo serviço, bem como que foi o réu quem procurou a autora e que esta se encontrava nervosa à época dos fatos em razão de sua doença. Conforme uma das depoentes, a mulher disse estar impressionada com a promessa de cura e assustada com a premonição de que seu neto se acidentaria e seria juntado de pá no asfalto. Ela contou ainda que o réu ‘diagnosticou’ a ocorrência de câncer na autora e que ouviu boatos de outros casos semelhantes ao da mulher.
Em primeira instância, na Comarca de Torres, considerou-se indiscutível o sofrimento experimentado pela autora, quando foi avisada pelo réu de que ela teria câncer e que seu neto sofreria um acidente fatal caso não realizasse um trabalho. Não se trata de discussão a respeito de fé, seja pelo réu, seja pela autora, o fato é que, comprovadamente, o requerido usou do problema que a autora enfrentava na ocasião, para fins de obter benefícios próprios, qual seja, recompensa em dinheiro, o qual foi pago pela requerente, que acreditou no poder de cura no trabalho por este realizado, referiu a sentença.
Caracterizada a ocorrência de dano moral puro, o Juizado Especial Cível da Comarca de Torres determinou a restituição à autora no valor de R$ 1,6 mil e a declaração de inexistência de débito de dois cheques, um no valor de R$ 1,6 mil e outro de R$ 1,4 mil. O réu foi condenado ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.
Recurso Inominado
Para o relator da 1ª Turma Recursal Cível, Juiz Ricardo Torres Hermann, não resta a menor dúvida do pagamento pelo trabalho e de que o mesmo foi efetuado mediante verdadeira coação moral.
Pouco crível que a requerida fosse entregar ao réu quantia superior a R$ 6 mil a título de doação se não fosse a promessa de que seria curada de um câncer, que, em verdade, sequer existiu, seguida da premonição de que seu neto seria “juntado de pá do asfalto”. Justamente nesse ponto transparece clara a intenção do réu de coagir a autora a fazer algo que, de livre e espontânea vontade, não o faria, não fosse o ardil empregado pelo demandado, aproveitando-se de sua condição de médium, avaliou o magistrado.
Os Juízes Leandro Raul Klippel e Fábio Vieira Heerdt acompanharam o voto do relator, no sentido de manter a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei nº 9.099/95).
Recurso Inominado nº 71002541084
TJ-RS (18/06/2010)
EXPEDIENTE
Texto: Jaíne de Almeida Martins
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
Nenhum comentário:
Postar um comentário