Tempo de tramitação do processo, idade do acusado, data do fato, pena do crime, prerrogativa de foro são fatores que incidem direta ou indiretamente sobre a prescrição
A juíza da 2ª Vara Criminal de Brasília determinou o arquivamento, por prescrição, da Ação Penal contra o ex-governador do Distrito Federal, Joaquim Domingos Roriz, movida pelo Ministério Público, desde 2003. A ação, ajuizada originalmente no STJ, apurava denúncias de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal e mal versação de recursos públicos na área de saúde. No início da Ação, constavam como réus: Joaquim Roriz, Paulo Afonso Kalume, AloísioToscano, Arnaldo Bernardino, Valdivino José de Oliveira e Jofran Frejat.
Depois de uma longa tramitação e vários desmembramentos do processo, em 20/4/10, a denúncia contra os réus Joaquim Roriz, Paulo Afonso Kalume, Aloísio Toscano e Arnaldo Bernardino foi aceita. No TJDFT, Roriz foi denunciado por ordenar despesa não autorizada por lei e sem contrapartida de disponibilidade de caixa, no último ano de mandato (Art. 359-C e 359-D do Código Penal); dispensa indevida de licitação, por oito vezes (Art. 89 e 97 da Lei 8.666/93); tudo em concurso material e de pessoas (art. 29 e 69 do CP). Os demais réus, a exceção de Jofran Frejat, que teve o processo remetido ao STF, foram denunciados por infração aos artigos 89 e 97 da Lei 8.666/93.
Jofran Frejat, diplomado em 2007 como Deputado Federal, teve o processo desmembrado e remetido ao STF. As acusações contra ele foram arquivadas por prescrição da pretensão punitiva, devido à idade superior a 70 anos o tempo de prescrição reduz pela metade, conforme prevê o art. 119 do CP.
Contra Joaquim Domingos Roriz, os autos também serão arquivados pelo mesmo motivo.
Entenda a tramitação do processo
O processo, aberto para apurar fatos supostamente ilícitos envolvendo a Secretaria de Saúde Pública do DF, praticados em 2002, foi ajuizado no STJ em razão do foro privilegiado do então governador Joaquim Roriz. Segundo a juíza da 2ª Vara Criminal: Em face da inércia da Câmara Legislativa do DF, que não se pronunciou para autorizar o prosseguimento da ação, o processo permaneceu suspenso de 2005 a 31 de março de 2006, quando encerrou o mandato do então governador.
Em conseqüência do término do mandato de Joaquim Roriz e da respectiva perda do foro privilegiado, o feito foi distribuído, em 24/1/2007, à Justiça Comum para processamento dos réus, com exceção de Valdivino José de Oliveira, então Secretário de Fazenda do Distrito Federal, cujo processo foi remetido ao Conselho Especial do TJDFT.
Com a diplomação, também em 2007, de Joaquim Roriz no cargo de Senador da República e de Jofran Frejat no cargo de Deputado Federal, os autos tiveram que ser remetidos ao STF, novamente por causa da prerrogativa de foro. No STF, após a renúncia de Roriz ao Senado por conta do escândalo conhecido como bezerra de ouro, o Procurador-Geral da República ofereceu nova denúncia contra Jofran Frejat e requereu o desmembramento do feito quanto aos demais corréus e remessa à Justiça do DF para processamento.
Contra a decisão do STF pelo desmembramento, Jofran Frejat e Paulo Afonso interpuseram embargos de declaração, pleiteando que todos os envolvidos fossem julgados na Suprema Corte, o que foi rejeitado. Contra a rejeição dos embargos, veio a interposição de agravo regimental. Todos os recursos, previstos em Lei.
Finalmente, em 2008, o feito foi remetido ao TJDFT para processamento dos réus Joaquim Domingos Roriz, Paulo Afonso Kalume Reis, Aluísio Toscano França, Arnaldo Bernadino Alves. No STF, o processo contra Jofran Frejat foi arquivado por prescrição.
A denúncia na Justiça Comum foi recebida em 11/05/2009 pela juíza da 2ª Vara Criminal de Brasília. Após a interposição de alguns recursos, a decisão de recebimento da denúncia foi anulada, porque não foi oportunizada aos corréus a ratificação da defesa oferecida junto ao STJ, antes do recebimento da denúncia. Na oportunidade, foi declarada extinta a punibilidade por prescrição do réu Aluísio Toscano quanto ao artigo 97 da Lei 8666/93.
O porquê da prescrição
Em 3/3/2010, a juíza da 2ª Vara Criminal teve que reconhecer, de ofício, a prescrição para todos os réus da imputação penal relativa ao artigo 97, da Lei 8.666/93. O crime capitulado nesse artigo refere-se à licitação ou contratação de empresa ou profissional declarado inidôneo, com pena prevista de 6 meses a 2 anos de detenção.
Acontece que o artigo 109 do CP prevê a prescrição em quatro anos para crimes cuja pena não ultrapasse dois anos de detenção. Mesmo no caso de Roriz, que teve 8 imputações em relação a esse crime, o artigo 119 dispõe que a prescrição se dará pela pena de cada um, isoladamente.
De acordo com a magistrada: Esses autos possuem sofrida tramitação, tendo percorrido as várias instâncias do Judiciário nacional, o que dificulta a regularidade processual. Infelizmente este é o preço que se paga em razão do chamado foro com prerrogativa de função, que se torna ainda pior com a remessa do feito de tribunal a tribunal, de acordo com o cargo atual ocupado pelos réus. Em razão dos diversos caminhos percorridos até então, o lapso prescricional não teve seu curso interrompido, eis que a decisão que recebeu a denúncia proferida já em 2009, foi anulada. Logo, impõe-se reconhecer de ofício a prescrição do crime previsto no artigo 97 da Lei 8666/93.
Novo recebimento da denúncia e nova prescrição em relação a Roriz
Em 20/4/2010, outra decisão pelo recebimento da denúncia, agora tão somente em relação aos crimes não prescritos (Art. 359-C, art. 359-D, do CP, art. 89 da Lei 8.666/93 (8X), c/c art. 29 e 69 do CP), provocou novo pedido de prescrição pela defesa de Joaquim Roriz. Por ser o acusado maior de 70 anos de idade, o prazo prescricional é reduzido pela metade, conforme prevê o art. 115 do CP.
A juíza esclarece na decisão: Não obstante a suspensão dos prazos prescricionais por seis meses, enquanto a CLDF não se manifestou sobre a autorização para o prosseguimento da ação penal contra Roriz, tem-se que da data dos fatos (2002) até o recebimento da denúncia (2010) transcorreu mais de 7 anos, intervalo de tempo superior ao que o MP dispunha para exercer a pretensão punitiva do Estado.
A decisão pelo arquivamento vale apenas para o acusado Joaquim Domingos Roriz. Quanto aos demais réus, fatores como idade, data do fato e pena prevista para os crimes, que interferem diretamente na prescrição, serão analisados oportunamente.
Nº do processo: 2008011015873-3
Fonte: TJ-DFT
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