A 4ª Turma do STJ reconheceu a legitimidade passiva da Ulbra Saúde e condenou esta e o médico Francisco Stefanelo Cancian, em caso de erro médico ocorrido no RS contra uma consumidora. Ela foi internada para fazer coleta de material num dos seios e teve as duas mamas retiradas sem o seu consentimento.
O STJ, ao julgar recurso especial, ampliou o valor da indenização, determinada pelo TJ gaúcho em R$ 50 mil. A cifra passa a ser de R$ 120 mil, em valor a ser corrigido monetariamente a partir da data da decisão, mais juros legais.
O resultado do STJ partiu do entendimento de que "quem se compromete a prestar assistência médica, por meio de profissionais que indica, é responsável pelos serviços que estes prestam". Em contestação, o plano de saúde tinha alegado ilegitimidade passiva em relação ao caso.
A triste história teve início quando a consumidora realizou uma mamografia que indicou a presença de nódulos no seio direito. Apesar desse resultado, o médico que a atendeu o único da especialidade oferecido pelo plano de saúde determinou o seu retorno para uma nova consulta somente um ano depois.
Passado esse prazo, a mulher foi informada que tinha câncer e que o tumor deveria ser retirado, sem que lhe explicassem quais seriam os procedimentos a serem adotados.
A consumidora, então, foi internada para fazer coleta de material do seio e, para sua surpresa, descobriu, depois, que tinha sido submetida a uma cirurgia para retirada das duas mamas um resultado que a levou a sofrer de depressão e acarretou diversas sequelas de ordem física e emocional.
Em contestação, entre outros argumentos o médico afirmou que "os infortúnios na vida da autora não têm relação com a cirurgia".
O juiz Eduardo Werlang, da 11ª Vara Cível de Porto Alegre, julgou a ação procedente e deferiu indenização de R$ 35 mil, responsabilizando o médico Francisco Stefanelo Cancian e a Ulbra Saúde.
Ao julgar apelação movida pelo plano de saúde, a 10ª Câmara Cível do TJRS proveu o apelo da paciente, aumentando a indenização para R$ 50 mil. Mas o mesmo julgado entendeu que haveria ilegitimidade passiva da Ulbra Saúde. A decisão unânime foi dos desembargadores Jorge Alberto Pestana, Paulo Roberto Lessa Franz e Paulo Antonio Kretzmann.
Foi, então, que a consumidora interpôs recurso especial ao STJ, alegando violação ao Código de Defesa do Consumidor.
Para o relator do recurso no STJ, o desembargador convocado Honildo de Mello Castro, a indenização por dano moral trata-se mais de uma compensação do que propriamente de ressarcimento (como no dano material), até porque o bem moral não é suscetível de ser avaliado, em sua precisa extensão e em termos pecuniários.
Segundo o relator no STJ, "no caso concreto as particularidades acabam por compor um quadro chocante de uma absurda sucessão de erros e de descaso para com a saúde alheia, de desrespeito à pessoa por aquele profissional que deveria zelar pela saúde, uma vez que abraçou como profissão a Medicina. De acordo com o relator, é importante majorar o valor anteriormente arbitrado, diante de tantos erros, ofensas e desrespeitos.
O advogado Nestor José Forster atua em nome da autora da ação. (Resp nº 1133386 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).
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