quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Reflexão Matinal - O valor do silêncio

John Ortberg cita um livro chamado Solidão, do psiquiatra inglês Anthony Storr: “Storr diz que a capacidade de criar está inseparavelmente ligada à capacidade de ficar só, e que muitas vezes as pessoas que ficaram muito tempo sozinhas na infância tornam-se extremamente criativas”. Ortberg cita uma bela frase de Edward Gibbon: “A conversa alarga o entendimento, mas a solidão é a escola do gênio”.
Bem, já que estamos citando gente, que tal prestar atenção ao conselho do gênio dos gênios: “Mas tu, quando orares, entra no teu quarto e, fechando a porta, ora a teu Pai que está em secreto”(Mt 6.6). Ele próprio praticava isso: “Naqueles dias retirou-se para o monte a fim de orar; e passou a noite toda em oração a Deus” (Lc 6.12). A vitalidade do seu pensamento e a irresistibilidade de suas palavras nasciam dessas horas de silenciosa comunhão com Deus.

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Irã suspende condenação à morte por apedrejamento de Sakineh Ashtiani

Sakineh Ashtiani O Ministério das Relações Exteriores do Irã confirmou nesta quarta-feira (8/9) que o Judiciário está revisando a sentença de condenação à morte por apedrejamento de Sakineh Mohammadi Ashtiani, e que, por enquanto, a pena está suspensa, segundo o site da emissora estatal PressTV .

"A pena com relação ao adultério foi suspensa e está sendo reavaliada, e a sentença por cumplicidade no assassinato está em processo", disse o porta-voz da diplomacia iraniana Ramin Mehmanparast.

Sakineh responde pelos crimes de adultério e pelo assassinato de seu marido, em 2004, em cumplicidade com seu suposto amante e um irmão dele.

Nas últimas semanas, a Justiça do Irã adiou por três vezes o pronunciamento sobre a execução de Sakineh, após pressão internacional de governos e de entidades contra a pena.

Em comunicado no dia 29 de agosto, o escritório de direitos humanos da Justiça do Irã informou que a sentença de morte contra Sakineh tinha sido concluída, mas que a execução ainda dependia de procedimentos internos.

Em entrevista coletiva concedida nesta terça-feira (7/9), Mehmanparast criticou a postura da comunidade internacional diante da condenação de Sakineh e disse que o caso não envolve questões de direitos humanos.

"Se soltar pessoas condenadas por assassinato é considerado uma questão de direitos humanos, então os países europeus devem libertar todos os assassinos presos, em nome dos direitos humanos", afirmou Mehmanparast.

Como o Irã trata o caso como um crime comum, o porta-voz da chancelaria criticou o fato do "julgamento por homicídio" ter sido transformado em "uma questão de direitos humanos".

O porta-voz negou os relatos divulgados na semana passada que Sakineh tenha sido punida com 99 chibatadas, como afirma o advogado de defesa da iraniana, Javid Houtan Kian.

A punição teria acontecido porque o jornal londrino The London Times publicou uma foto de uma mulher sem véu identificada como Sakineh. Posteriormente, o diário se desculpou, afirmando que a foto não era de Sakineh, mas de outra iraniana que vive exilada na Europa. Sakineh teria recebido as chibatadas por ter se mostrado sem o véu, o que é proibido pela lei da república islâmica.

 

Fonte: Opera Mundi - por Daniella Cambaúva

Estão chegando mais oito novas súmulas do STJ

sumulas I A 1ª Seção do STJ editou, na semana passada, oito novas súmulas, que versam sobre descontos incondicionais, incidência do imposto de renda sobre indenização por horas extras trabalhadas, aplicação de taxa referencial sobre os débitos do FGTS, detalhamento sobre compensação de tributos realizada pelo contribuinte, entre outros assuntos.

Já são assim, no total, 464 súmulas do STJ - embora, ao longo dos anos, 14 tenham sido canceladas. São, assim, 450 enunciados em vigor.

Conheça cada uma das novas súmulas, que entrarão em vigor nos próximos dias, quando ocorrer sua publicação no DJ Online.

464 - "A regra de imputação de pagamentos estabelecida no artigo 354 do Código Civil (*) não se aplica às hipóteses de compensação tributária".

463 - "Há incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo".

462 - "Nas ações em que representa o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, a Caixa Econômica Federal não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora".

461 - "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

460 - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

459 - "A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador, mas não repassados ao fundo.

458 - A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros, independentemente da existência de contrato de trabalho.

457 - Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.

(*) O art. 354 do Código Civil tem a seguinte redação: "Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital".

Anote as 13 súmulas que estão canceladas.

366 - Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho.

357 - A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefonia fixa para celular.

348 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária.

276 - As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas de Cofins, irrelevante o regime tributário adotado.

263 - A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação.

230 - Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação movida por trabalhador avulso portuário, em que se impugna ato do órgão gestor de mão-de-obra de que resulte óbice ao exercício de sua profissão.

217 - Não cabe agravo de decisão que indefere o pedido de suspensão da execução da liminar, ou da sentença em mandado de segurança.

183 - Compete ao juiz estadual, nas comarcas que não sejam sede de Vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a união figure no processo.

174 - No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena.

157 - É ilegitima a cobrança de taxa, pelo município, na renovação de licença para localização de estabelecimento comercial ou industrial.

152 - Na venda pelo segurador, de bens salvados de sinistros, incide o ICMS.

142 - Prescreve em vinte anos a ação para exigir a abstenção do uso de marca comercial.

91 - Compete a justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna.

 

Fonte: Espaço Vital

Espaço Jurídico - Má cicatrização de cirurgia estética por característica do paciente isenta o médico de culpa

Cirurgia estetica ma cicatrização O surgimento de queloides em paciente submetida a cirurgia plástica é capaz de afastar o dever do médico de indenizar a paciente por danos estéticos. Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de indenização formulado por uma paciente de Minas Gerais, por entender que o surgimento de queloides deveu-se a fatores externos (caso fortuito) e alheios à atuação do profissional durante a cirurgia.

A recorrente, submetida a mamoplastia de aumento e a lipoaspiração, apresentou durante o pós-operatório lesões provocadas por tecidos de cicatrização (queloides) nos locais em que ocorreram os cortes para a operação. Segundo alega a paciente, esses danos foram provocados pela imperícia do médico que efetuou a operação.

A primeira instância condenou o médico a pagar R$ 10 mil por danos morais e a custear uma cirurgia plástica reparadora das cicatrizes. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no entanto, com fundamento em laudo pericial, concluiu pela ausência de culpa do médico, afastando o nexo de causalidade entre a conduta dele e o dano sofrido pela paciente, pois o profissional da saúde não poderia prever ou evitar as ocorrências registradas no processo de cicatrização.
No STJ, a paciente argumenta que a decisão do TJMG deveria ser reformada, porque interpretou equivocadamente o alcance da excludente de responsabilidade (o caso fortuito).

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, ao contrário do que alega a paciente, o simples fato de a obrigação ser de resultado (aquela que tem de alcançar um determinado fim, e a não obtenção implica descumprimento do contrato) não torna objetiva a responsabilidade do ocorrido. Nos termos do artigo 14 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), continua havendo a necessidade de comprovação da culpa do médico para surgimento do dever de indenizar.

A ministra destacou ainda que o aparecimento das cicatrizes salientes e escuras no local do corpo da recorrente no qual foi realizado o corte cirúrgico não está relacionado com a atividade do profissional recorrido. Por isso, apesar de ser compreensível a contrariedade da paciente, não é possível imputar ao médico a responsabilidade por um evento absolutamente casual, para o qual não contribuiu. A relatora ainda reconheceu a boa-fé do médico ao cumprir o dever de informar a paciente (por meio de documento chamado termo de consentimento informado) a respeito dos benefícios e complicações normalmente diagnosticadas na intervenção cirúrgica a que ela se submeteu, inclusive sobre as hipóteses de caso fortuito que escapam ao controle da ciência médica. Por esses motivos, a ministra negou o pedido, mantendo a decisão tomada pelo TJMG. Os demais ministros da Terceira Turma acompanharam o voto da relatora.

Fonte: STJ

Reflexão Matinal - Mídia eficaz

Dizem que havia um cego sentado na calçada, com um boné a seus pés e um pedaço de madeira que, escrito com giz branco, dizia: "Por favor, ajude-me, sou cego".
Um publicitário da área de criação que passava em frente a ele parou e viu umas poucas moedas no boné.
Sem pedir licença, pegou o cartaz, virou-o, pegou o giz e escreveu outro anúncio.
Voltou a colocar o pedaço de madeira aos pés do cego e foi embora.
Pela tarde o publicitário voltou a passar em frente ao cego que pedia esmola.
Agora, o seu boné estava cheio de notas e moedas.
O cego reconheceu as pisadas e lhe perguntou se havia sido ele quem reescreveu seu cartaz, sobretudo querendo saber o que havia colocado.
O publicitário respondeu: "Nada que não esteja de acordo com o seu anúncio, mas com outras palavras".
Sorriu e continuou seu caminho.
O cego nunca soube, mas seu novo cartaz dizia: "Hoje é Primavera, e não posso vê-la".
Mudemos a estratégia quando não nos acontece alguma coisa.

terça-feira, 7 de setembro de 2010

Reflexão Matinal – Xô preguiça!

Garfield Um gato preguiçoso vivia na casa de sua dona, comendo sua ração na hora que desejava, dormindo quase o dia todo, e vez ou outra brincando com a bola de meia-calça que lhe haviam dado.

Certo dia ele viu algo se mexer atrás da cortina amarela da sala, mas não deu atenção, "deve ser o vento" pensou. E logo ouviu sua dona gritando e chamando pelo marido por causa de um rato. O marido cansado de ver ratos pela casa e o gato dormindo no sofá, decidiu mandar o gato embora. A dona, que gostava muito do felino, convenceu o marido a tomar uma decisão melhor: deixaram o bichano sem comida por um mês, e os ratos todos sumiram.

Isso nos traz uma grande lição de vida: "em momentos de fartura e bonança" as obrigações continuam, jamais devemos nos acomodar. Jamais deixar que a preguiça tome conta de nós.

Espaço Jurídico - Google indeniza por ofensa em Orkut

Google Brasil IIDepois de ter sido ofendida por mensagens em seu perfil no Orkut, a pedagoga juiz-forense L.P.O. deverá receber, pelos danos morais, R$5.100 da Google Brasil Internet Ltda. A indenização se deveu ao fato de que a conta da usuária no site de relacionamentos Orkut foi interceptada e passou a veicular material ofensivo a ela. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A pedagoga acredita que o autor de todas as agressões virtuais é uma pessoa só, apesar de ter empregado uma série de endereços eletrônicos diferentes. Ela relatou que criou diversas contas para substituir as que foram invadidas, mas continuou a sofrer com a ação do interceptador, que modificou o perfil que ela possuía para L.P. fazendo a fila andar e criou outro chamado L.P. 100% PCC.

Para mim, há a intenção clara e objetiva de manchar minha imagem junto aos meus contatos, declarou L. Conforme a pedagoga, em alguns casos, dizeres e imagens são pornográficos. Outras mensagens, obtidas pela interceptação da caixa de correio eletrônico, exibem fotografias de parentes próximos em situações que os expõem publicamente.

Além da vergonha e do sofrimento, L. afirma que vem sofrendo ameaças por parte de um hacker e que, apesar de suas queixas, não obteve resposta da Google nem quando solicitou a exclusão dos perfis invadidos no Orkut nem quando denunciou perfis falsos que a difamavam.

Ela acionou a Justiça em julho de 2008, solicitando a retirada imediata do conteúdo ofensivo do site, a identificação do ofensor por meio do fornecimento, pela Google, do IP (sigla em inglês para protocolo de internet) e, ainda, indenização de R$ 100 mil pelos danos morais.

Em agosto de 2008, o juiz da 6ª Vara Cível de Juiz de Fora concedeu tutela antecipada, determinando a remoção das páginas sob pena de multa diária de R$100; no entanto, considerando que a identidade do interceptador ainda estava em discussão, ele indeferiu o pedido para ter acesso ao protocolo do autor dos perfis falsos.
Contestação

A Google Brasil afirmou que a pedagoga não indicou as URLs (sigla em inglês para localizador-padrão de recursos) das páginas ofensivas, o que dificulta a localização do responsável, já que a busca nominal pode deixar de lado algum resultado ou, pelo contrário, trazer inúmeras páginas que nada têm a ver com a demanda. Todavia a empresa sustentou que, na data em que L. ajuizou a ação, os perfis assinalados por ela já haviam sido removidos.

A companhia ressaltou, também, que a adesão dos usuários aos termos de uso dos seus serviços (Gmail, Google, Orkut) implica que eles assumam a responsabilidade por suas próprias comunicações e por quaisquer consequências decorrentes das mesmas. Dessa forma, a culpa é de terceiros, pois não foi a Google que praticou a conduta que causou constrangimento.

A natureza das redes sociais permite a inserção e a alteração de dados a qualquer momento. Por isso, todo aquele que entra em uma rede de relacionamentos o faz por sua conta e risco, argumentou, lembrando que o Orkut disponibiliza ferramentas efetivas para reportar abusos. A empresa também destacou que tem o compromisso de proteger a privacidade de todos os usuários, razão pela qual não poderia fornecer o IP de ninguém sem ordem judicial.

Decisões

Em sentença de março de 2009, o magistrado da 6ª Vara Cível de Juiz de Fora afirmou que a criação de perfis falsos no Orkut é extremamente simples e somente é possível por causa da garantia de anonimato dada pela Google.

A empresa deveria oferecer mecanismos de segurança mais eficazes. Além disso, mesmo que afirme não ter lucro com os serviços da rede social, ela obtém vantagens ao mantê-los e deve arcar com eventuais perdas advindas da atividade. Some-se a isso o fato de que a companhia não tomou providências para resolver o problema, pois admitiu que foi o próprio ofensor que retirou as páginas do ar, sentenciou.

Para o juiz, embora seja difícil fiscalizar os conteúdos de um site de relacionamento, há meios de controle, como o IP. Sem identificar o terceiro responsável, a empresa permite que o culpado se esconda e, por isso, deve assumir a responsabilidade e o dever de reparar o dano causado, finalizou. Pela sentença, a Google ficou obrigada a indenizar a pedagoga pelo sofrimento moral em R$ 9.300 e a exibir o IP do hacker.

O recurso da Google veio em maio. A empresa alegou que a teoria do risco não era aplicável ao caso, porque não havia vício ou defeito no produto que ela oferecia. Acrescentou que o monitoramento prévio não é possível e configuraria censura e reiterou que é apenas o provedor de hospedagem, razão pela qual somente o usuário que criou os perfis ofensivos mereceria ser penalizado.

Segundo o desembargador Cabral da Silva, relator, o vínculo entre os provedores e usuários da internet é de consumo e deve ser regido pelo Código de Defesa do Consumidor, pois não há legislação específica a respeito da responsabilidade civil por atos praticados pela internet. Para ele, a expressão fazendo a fila andar significa uma sucessão de parceiros, o que denota promiscuidade e mancha a imagem da pessoa a quem se atribui tal comportamento. Da mesma forma, associar a autora a uma organização criminosa causa-lhe dano à honra, considerou. O magistrado negou provimento ao recurso da companhia.

Entretanto, para os desembargadores Electra Benevides, revisora, e Gutemberg da Mota e Silva, vogal, o valor estipulado, conforme argumentou a Google, era excessivo e deveria ser reduzido. Sendo maioria, o entendimento dos dois prevaleceu, ficando a empresa obrigada a pagar à usuária do Orkut uma indenização de R$ 5.100.

 

Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional - TJMG - Unidade Raja Gabaglia

sexta-feira, 3 de setembro de 2010

Espaço Jurídico - Juiz pode substituir inventariante em processo

Juiz Herdeira afastada da função de inventariante por desatenção e desleixo com as obrigações que lhe cabiam a frente do processo não deve ser reconduzida ao posto. A decisão é da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que indeferiu o Agravo de Instrumento nº 39559/2010, interposto pela agravante na tentativa de reverter decisão de Primeiro Grau que lhe foi desfavorável. A decisão removeu a inventariante, ora agravante, em decorrência de conduta contrária aos interesses do espólio e dos herdeiros e, em conseqüência, nomeou outro membro para cuidar da administração dos bens em questão.

Inconformada, a agravante sustentou não ter incorrido em nenhuma das hipóteses  justificadoras da remoção do encargo de inventariante. Salientou que a inércia verificada decorreu da ação jurisdicional e assegurou que o processo de inventário não estava paralisado como relatado nos autos. Afirmou não haver prova de deterioração, dilapidação ou dano aos bens do espólio. Os outros herdeiros, ora agravados, observaram que a remoção da inventariante foi pautada nas regras materiais e processuais próprias, diante do flagrante do descumprimento das atribuições elencadas no artigo 991 do Código de Processo Civil.

De acordo com o relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, a inventariança está submetida ao controle ou à fiscalização judicial. É encargo cujo exercício depende da confiança do Juízo que, se quebrado, autoriza a substituição, conforme dispõe o artigo 995 do Código de Ritos: o inventariante será removido: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos meramente protelatórios.

O desembargador assinalou que ação de inventário foi ajuizada em 2003 e a inventariante não cumpriu a contento a sua função, pois não atendeu os prazos estabelecidos para os atos e manifestações a fim de auxiliar no regular prosseguimento do inventário. A inventariante não retificou, como deveria, as primeiras declarações e sequer se dignou a providenciar a assinatura do termo de primeiras declarações ou de retificação e também não se manifestou quanto ao pedido dos herdeiros e não prestou contas de sua administração, asseverou o relator.

O magistrado destacou que a decisão de afastar a agravante do encargo de inventariante, proferida pelo Juízo monocrático, foi correta em virtude do evidente desinteresse da mesma em dar celeridade ao processo de inventário. Por unanimidade, indeferiram o recurso nos termos do voto do relator os desembargadores Rubens de Oliveira Santos Filho (primeiro vogal) e Juracy Persiany (segundo vogal). 

 

Fonte: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Reflexão Matinal - Você faz falta sim !

Orquestra
Realizava-se um ensaio no qual a orquestra tocava junto a um grande coro. Com trombetas a retinir, tambores a retumbar e violinos executando a melodia, o tocador de flautim murmurou consigo:
"Que diferença faço? Posso muito bem não tocar, afinal numa intensidade de sons como aqui, ninguém notará a minha falta!"
Assim, ele apenas manteve o instrumento na boca fingindo que estava tocando. Dentro de momentos, o Maestro gritou: "Parem! Parem!
Onde está o flautim?"
Muitos que assistiam àquele ensaio sequer notaram a presença ou ausência do flautim, mas o ouvido da pessoa mais importante dali sentiu a sua falta.
Seja o nosso talento grande ou pequeno, o desempenho não estará completo até que façamos o nosso melhor com o que temos. Você pode ser ignorado em casa, na rua, no trabalho, na escola, na igreja, etc., mas aos olhos e aos ouvidos do grande regente (Deus), jamais!
Para Ele você é importante e ninguém pode subestimar o seu valor!
Fique na Paz do Senhor Jesus Cristo!

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

Reflexão Matinal - Comece de novo!

 

comece de novo Se você confiou em Deus e andou pelo caminho Dele,
Se você O sentiu a guiar você todos os dias,
Mas agora seus passos o levam por outro caminho,
Comece de novo.

Se você fez planos que não deram certo,
Se você tentou dar o melhor de si e não há mais o que tentar,
Se você falhou consigo mesmo sem saber porquê,
Comece de novo.

Se você contou aos seus amigos o que planejava fazer,
Se você confiou neles e eles não o apoiaram,
Se agora você está sozinho, só podendo contar consigo mesmo,
Comece de novo.

Se você falhou com seus familiares,
Se agora você já não é tão importante para eles,
Se eles perderam a confiança em você,
Se você se sente um estranho em seu próprio lar,
Comece de novo.

Se você orou a Deus, respeitando sempre a vontade Dele,
Se você orou e orou e ainda se sente infeliz,
Se você quer parar, sentindo que atingiu seu limite,
Comece de novo.

Se você está certo de que está acabado e quer desistir,
Se você chegou ao fundo do poço,
Se você tentou e tentou e não conseguiu subir,
Comece de novo.

Se os anos passam tão depressa e os sucessos são poucos,
Se chega dezembro e você se sente triste,
Deus dá um novo janeiro a você.
Comece de novo.

Começar de novo significa: "Vitórias alcançadas"
Começar de novo significa: "Uma corrida bem feita"
Começar de novo significa: "Deus sempre vencerá!"