O Presidente da República sancionou neste dia 05 de maio o Projeto de Lei nº 1.383-B, de 2003, de autoria do Deputado Antônio Carlos Biscaia, que altera os artigos 109 e 110 do Código Penal.
A proposição em apreço eleva o prazo mínimo de de prescrição 2 para 3 anos, além de prever que o termo inicial da prescrição retroativa não poderá ser anterior à data do oferecimento da denúncia ou da queixa.
Com a sanção, encerra-se o processo legislativo e o texto legal deve ser publicado no Diário Oficial. A Lei recebeu o nº 12.234/2010
Confira abaixo a íntegra da nova lei.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto- Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para excluir a prescrição retroativa.
Art. 2º Os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
................................................
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
.......................................... "(NR)
"Art. 110. ............................
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
§ 2º (Revogado)."(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o § 2º do art. 110 do Código Penal.
Fonte: Associação do Ministério Público do Paraná
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