quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Espaço Jurídico - Fora do prazo

Confusão de local para pedido gera fim da ação

petição Erro de direcionamento de petição e perda de prazo são suficientes para que a Ação Rescisória seja extinta sem análise de mérito. Foi o que aconteceu com o pedido de vínculo empregatício de trabalhadores. Em vez de fazer o pedido no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), eles protocolaram o documento na Vara do Trabalho de Americana (SP), dez dias após o prazo fixado. A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que eles foram corretamente instruídos em relação aos procedimentos que deveriam adotar e não acolheu o recurso.

A Vara do Trabalho não havia reconhecido o vínculo empregatício dos homens com a Igreja Universal da Graça de Deus. Eles ajuizaram, então, a tal Ação Rescisória no TRT de Campinas, onde ocorreu a determinação de entrega das cópias autenticadas de vários documentos ao TRF-15 no prazo de 10 dias.

As determinações, no entanto, não foram cumpridas. No dia 27 de novembro de 2009, eles apresentaram as cópias exigidas na Vara do Trabalho de Americana. Porém, elas foram protocoladas no TRT somente no dia 10 de dezembro, violando o artigo 4º da Consolidação das Normas da Corregedoria da 15ª Região. De acordo com o dispositivo, as petições de ações originárias do Tribunal devem ser, obrigatoriamente, apresentadas no próprio TRT. Por isso, a Ação Rescisória foi extinta sem análise do mérito.

Com o argumento de que todos os documentos indispensáveis à análise da causa foram apresentados, os trabalhadores recorreram ao TST. Eles destacaram que o caso era de “juntada simples de documentos e não de emenda da petição inicial”. A juíza convocada Maria Doralice Novaes, relatora do processo, informou que houve “claro erro de direcionamento” da petição que apresentou os documentos. Isso porque os trabalhadores foram corretamente intimados e não cumpriram o prazo estipulado por “mera negligência”. Além disso, a determinação não seria de “simples juntadas de documentos, mas de emenda à inicial, inclusive com combinação de pena de extinção do processo se não cumprido o despacho”. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RO: 192.500-13-2007.5.15.0000

 

Fonte: Consultor Jurídico

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