O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Habeas Corpus (HC) 104963, com pedido de liminar, em favor de um médico que, atualmente, exerce cargo de vereador. Ele foi denunciado por homicídio qualificado, na forma continuada, em razão de ter determinado a duas enfermeiras que ministrassem quantidade excessiva de uma substância, nos anos de 1991 e 1992, em duas pacientes, uma delas com quadro de doença terminal.
Ao STF, ele pede a suspensão do andamento de processo perante a Comarca de Cascavel (PR) e, ao final, a confirmação da concessão da liminar a fim de decretar a nulidade do processo desde o interrogatório dos acusados ou da defesa prévia. O médico alega nulidade absoluta do processo, tendo em vista ter sido representado por advogado que estava com sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) cancelada.
No HC apresentado ao Supremo, o médico sustenta não saber que o advogado contratado por ele estava suspenso de seu exercício profissional desde 21 de fevereiro de 1987. Esclarece que só tomou conhecimento no mês de julho de 2003, ocasião em que pediu o reconhecimento de tal nulidade perante o Tribunal de Justiça. Portanto, argumenta que a ausência de defesa técnica lhe trouxe prejuízo.
Diante de nossa melhor doutrina e da lei aplicável ao caso, ausência de defensor sem inscrição na OAB torna nulo os atos por ele praticado, disseram os atuais advogados do médico e vereador. Oportuno se torne citar que o subscritor em tela não apresentou peça fundamental à defesa do paciente (acusado), constante na prova pericial realizada na vítima, onde se constata que o réu não praticou os fatos descritos na denúncia, afirmam (Processo relacionado HC 104963).
Fonte: STF
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