segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Espaço Jurídico - Pode xingar o árbitro! Apitador e bandeirinha não ganham indenização por agressões físicas e verbais

Arbitro A 9ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de indenização a árbitro e bandeirinha que teriam sido agredidos física e verbalmente por jogadores e torcedores durante a final do campeonato municipal amador de São José do Hortêncio (RS).

O entendimento é de que insultar é um comportamento socialmente aceito no futebol, ao contrário das agressões físicas, que, todavia, não tiveram a autoria comprovada.

O incidente ocorreu durante partida disputada entre o EC Fluminense e o Jaketakevá, no dia 3/12/2005. As ofensas e agressões se deram em razão da confirmação de um gol a favor da equipe visitante, o qual, segundo os réus, não teria ocorrido, uma vez que a bola não teria atravessado a linha do gol.

O árbitro e o bandeirinha foram chamados de "f.d.p.", "gaveteiros", "sem vergonhas" e "ladrões". Devido à confusão gerada e a falta de segurança, o jogo foi suspenso aos 12 minutos do segundo tempo.

Para a relatora, desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, as ofensas proferidas não podem ser consideradas um excesso no exercício do direito de torcer e de defender a posição do time. No que diz respeito a jogos de futebol (no Brasil e no mundo) existe um fato social estabelecido, que não pode ser desconsiderado, que é ser comum e aceitável xingar o árbitro, os bandeirinhas, os técnicos e os próprios jogadores.

Segundo o acórdão, essa conduta é comum e normal porque a sociedade a aceita e endossa, uma vez que muitas pessoas vão a jogos de futebol para extravasar seus sentimentos pessoais, gritando e xingando o árbitro, o bandeirinha etc.

Dessa forma, a desembargadora entendeu que o Direito não poderia ignorar o valor social que a sociedade brasileira confere a um fato e torná-lo antijurídico. Já com relação à ocorrência de agressão física, considerou ser inaceitável em uma partida de futebol. Porém, no caso em análise, não havia provas suficientes da autoria dos ataques.

A prova testemunhal revelaria a confusão causada por um lance duvidoso, decidido pelo árbitro, e que acabou saindo do controle das autoridades por conta das paixões futebolísticas, emntenderam os julgadores.

Contudo, para os magistrados, seu teor não comprova que as agressões físicas atestadas no auto de exame de corpo de delito foram efetivamente cometidas pelos apelados.

Atua em nome dos réus o advogado Marcelo José Machado Volkweiss.
 
(Proc. n° 70036642148 - com informações do TJRS)

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