quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

1ª Turma aplica jurisprudência e absolve condenado por crime sexual por ausência de contraditório

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, na tarde desta terça-feira (30), Habeas Corpus (HC 103660) para absolver um cidadão condenado a nove anos de reclusão por crime sexual contra a própria enteada. Segundo os ministros, a condenação se baseou apenas em provas colhidas durante a fase de inquérito policial, sem as garantias do contraditório, o que não é aceito pela jurisprudência da Corte.

De acordo com o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, o juiz de primeiro grau absolveu o acusado com base no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, alegando ausência de provas. Essa decisão, contudo, foi alterada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que, na análise de recurso do Ministério Público Estadual, condenou o réu a 15 anos de reclusão. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, reduziu a pena para nove anos.

Jurisprudência

Ao analisar o mérito do pedido depois de conceder liminar, em julho de 2010, para que o condenado aguardasse em liberdade o julgamento do recurso , o ministro Lewandowski lembrou, na tarde de hoje, que é pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que não pode se manter uma condenação fundada apenas em provas colhidas durante a fase de inquérito policial, como se deu no caso.

O ministro comentou, ainda, que depois de acusarem o réu perante a autoridade policial, tanto a vítima quanto a mãe mudaram seus depoimentos perante a Justiça, negando tudo o que constava da denúncia.

Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o relator, pela concessão da ordem de habeas corpus, restabelecendo a sentença absolutória de primeiro grau.

 

Fonte: STF / MB/CG

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