Herdeira afastada da função de inventariante por desatenção e desleixo com as obrigações que lhe cabiam a frente do processo não deve ser reconduzida ao posto. A decisão é da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que indeferiu o Agravo de Instrumento nº 39559/2010, interposto pela agravante na tentativa de reverter decisão de Primeiro Grau que lhe foi desfavorável. A decisão removeu a inventariante, ora agravante, em decorrência de conduta contrária aos interesses do espólio e dos herdeiros e, em conseqüência, nomeou outro membro para cuidar da administração dos bens em questão.
Inconformada, a agravante sustentou não ter incorrido em nenhuma das hipóteses justificadoras da remoção do encargo de inventariante. Salientou que a inércia verificada decorreu da ação jurisdicional e assegurou que o processo de inventário não estava paralisado como relatado nos autos. Afirmou não haver prova de deterioração, dilapidação ou dano aos bens do espólio. Os outros herdeiros, ora agravados, observaram que a remoção da inventariante foi pautada nas regras materiais e processuais próprias, diante do flagrante do descumprimento das atribuições elencadas no artigo 991 do Código de Processo Civil.
De acordo com o relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, a inventariança está submetida ao controle ou à fiscalização judicial. É encargo cujo exercício depende da confiança do Juízo que, se quebrado, autoriza a substituição, conforme dispõe o artigo 995 do Código de Ritos: o inventariante será removido: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos meramente protelatórios.
O desembargador assinalou que ação de inventário foi ajuizada em 2003 e a inventariante não cumpriu a contento a sua função, pois não atendeu os prazos estabelecidos para os atos e manifestações a fim de auxiliar no regular prosseguimento do inventário. A inventariante não retificou, como deveria, as primeiras declarações e sequer se dignou a providenciar a assinatura do termo de primeiras declarações ou de retificação e também não se manifestou quanto ao pedido dos herdeiros e não prestou contas de sua administração, asseverou o relator.
O magistrado destacou que a decisão de afastar a agravante do encargo de inventariante, proferida pelo Juízo monocrático, foi correta em virtude do evidente desinteresse da mesma em dar celeridade ao processo de inventário. Por unanimidade, indeferiram o recurso nos termos do voto do relator os desembargadores Rubens de Oliveira Santos Filho (primeiro vogal) e Juracy Persiany (segundo vogal).
Fonte: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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