A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou abusiva a taxa de juros cobrada nas faturas da Hiper Card. Assim, foi mantida a sentença que declarou a abusividade dos juros remuneratórios, e assegurou o recálculo dos valores já pagos e do saldo devedor na Ação Revisional de Contrato n˚ 001.2008.011.790-4. O relator foi o desembargador Romero Marcelo da Fonseca, e a decisão ocorreu na sessão dessa terça-feira (5).
Conforme o relatório, Sérgio Almeida Bezerra entrou com a Ação Revisional porque, devido a dificuldades financeiras, efetuou apenas o pagamento mínimo da fatura do cartão Hiper Card. Com isso, segundo o autor, a instituição financeira passou a onerá-lo de forma contrária ao ordenamento jurídico.
Ao sentenciar, o Juízo de 1˚ grau reconheceu que é inadmissível a limitação de juros ao percentual de 12% ao ano, e que a Lei de Usura (Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933) não se aplica às instituições financeiras. Mas, declarou a abusividade da Cláusula Contratual 6.2, que aplicava juros remuneratórios, que, só no período reclamado por Sérgio, oscilou entre 119,88% a 178,68% ao ano. Considerou, também, a capitalização como configuração de cobrança de juros sobre juros, e garantiu o recálculo da dívida, reduzindo os juros a percentuais praticados no mercado de capitais nas datas dos respectivos empréstimos, com compensação dos valores pagos a maior.
A Hiper Card apelou da decisão, alegando que o Banco Central facultou às instituições financeiras cobrarem comissão de permanência do consumidor após o vencimento das obrigações, por meio da Resolução n˚1.129/86. Portanto, não haveria qualquer proibição legal que impedisse a aplicação cumulativa com os juros remuneratórios e multa contratual.
De acordo com o relator, a argumentação da instituição financeira não merece acolhimento porque, atualmente, vigora o novo sistema adotado pelo Código de Defesa do Consumidor. O CDC admite revisão de contrato quando, no curso da execução, se tornar excessivamente oneroso para uma das partes, explicou.
Vislumbra-se, no caso, que houve uma cobrança exagerada, em torno de 9,99% a 14,89%, o que corresponde à média mínima de 119,88% e máxima de 178,68%, índices excessivos se considerados os percentuais anuais: mínimo de 54,43% e máximo de 60,98%, verificáveis em planilha divulgada no sítio do Banco Central, detalhada na motivação da sentença, asseverou o desembargador.
Com relação à capitalização de juros, jurisprudências recentes admitem o uso para os contratos firmados na vigência da Medida Provisória 2.170-17/2000, desde que esteja expressamente convencionada no contrato, o que não foi observado nesse caso concreto. Nas relações de consumo, as cláusulas contratuais restritivas não obrigam o consumidor, se não lhe foi dada oportunidade de tomar conhecimento prévio do seu conteúdo, ou que não foram redigidas em destaque, afirmou o relator, baseado nos artigos 46 e 54 §§ 3˚ e 4˚ do CDC. Portanto, o desembargador Romero Marcelo considera que houve má-fé contratual.
Por Gabriella Guedes
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