Em decisão unânime, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) ratificou sentença de Primeiro Grau que determinara o recálculo, por parte do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), de uma aposentadoria por invalidez (Reexame Necessário de Sentença nº 30302/2010). No entendimento da câmara julgadora, o cálculo do valor do benefício deve levar em conta a legislação vigente na data em que foi concedido pois, em se tratando de auxílio doença convertido em aposentadoria por invalidez, o cálculo do salário deve ser efetivado em observância ao artigo 29 da Lei Federal nº 8213/1991. Essa lei estabelece que o benefício deve corresponder à média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição.
A decisão inicial foi proferida pelo Juízo da Quinta Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá que, nos autos de uma ação revisional de benefício previdenciário em desfavor do INSS, condenou a autarquia federal ao recálculo da aposentadoria por invalidez percebida pelo autor desde a data da sua concessão, bem como ao pagamento das respectivas diferenças mensais, limitadas ao período de cinco anos anteriores à propositura da ação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC, a partir da citação.
O recorrente alegou que o cálculo da aposentadoria por invalidez teria sido realizado de forma equivocada, pois não teria observado a média aritmética das contribuições recebidas, desconsiderando-se o período em que recebeu auxílio-doença. Arguiu que sofreu grave acidente e foi declarado incapaz para o trabalho, sendo que antes contribuíra com quatro salários mínimos e estaria recebendo apenas um salário mínimo. Em contrarrazões o INSS sustentou que o cálculo do benefício devido ao autor fora efetuado com base no salário de contribuição que constava das informações fornecidas pelo mesmo em sua carteira de trabalho. Alegou que houve insuficiência de documentos e o fornecimento do valor mínimo estaria amparado pelo teor do artigo 35 da Lei Federal nº 8.213/1991.
Na análise dos autos, o relator, juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, registrou que consta do documento de concessão do auxílio doença, datado de 18 de julho de 1977, o resumo para o cálculo de contribuição emitido pelo próprio INSS, consignando ainda a data inicial e final da concessão do auxílio doença (1/4/1977 e 26/3/2000). Ressaltou também que os documentos emitidos pelo INSS comprovaram que antes de ser aposentado por invalidez o autor recebia auxílio doença, razão pela qual não procedem os argumentos utilizados pelo instituto de que não disporia de documentos para que o cálculo dos proventos da aposentadoria fosse efetivado.
O magistrado ressaltou também que o artigo 35, da Lei Federal nº 8.213/1991, citado como fundamento jurídico para a forma dos cálculos atuais, é inaplicável. Explicou que se o auxílio doença foi requerido na vigência da Lei Federal nº 8.213/1991, o cálculo dos proventos da aposentadoria devem seguir as regras por esta estabelecida. Observou ainda que a lei é clara quanto a hipótese de o segurado receber auxílio doença e este ser convertido em aposentadoria por invalidez, devendo o cálculo dos proventos ser obtido pela média aritmética dos últimos salários de contribuição.
Participaram do julgamento os desembargadores José Tadeu Cury, revisor, e Rubens de Oliveira Santos Filho, vogal.
Fonte: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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