A fazenda
nacional não pode exigir retenção de Imposto de Renda na fonte em caso de
serviços prestados a cliente nacional por empresa estrangeira não estabelecida
no Brasil. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os
acordos internacionais contra bitributação são especiais em relação à lei que
trata do Imposto de Renda.
O caso diz respeito a convenções firmadas pelo Brasil com
Alemanha e Canadá. A decisão contraria a pretensão da fazenda de cobrar, na
fonte, a título de imposto sobre rendimento, 25% do pagamento feito pela empresa
nacional à estrangeira. Os serviços dizem respeito a contratos de prestação de
assistência técnica e de serviços técnicos sem transferência de
tecnologia.
Segundo a
fazenda, o montante não poderia ser classificado como lucro da empresa
estrangeira, já que esse lucro só seria conhecido ao final do exercício. O
pagamento não constituiria lucro, mas apenas envio de receita. A convenção
excluiria apenas a incidência da tributação sobre lucros. Além disso, a lei
nacional deveria se sobrepor às convenções, anteriores à Constituição.
Lucro
operacional
O ministro Castro Meira, porém, apontou que o conceito de lucro
apresentado pela fazenda nacional não corresponde ao previsto nas convenções.
Conforme o relator, o termo lucro da empresa estrangeira contido nas duas
convenções não se refere ao lucro real, mas ao lucro operacional.
A tese é engenhosa, mas não convence, afirmou o ministro. É
regra de hermenêutica que devem ser rechaçadas as interpretações que levem ao
absurdo, como é o caso da interpretação aqui defendida pela fazenda nacional,
completou.
Do contrário, não haveria materialidade possível sobre a qual
incidir o dispositivo, porque todo e qualquer pagamento ou remuneração remetido
ao estrangeiro está - e estará sempre - sujeito a adições e subtrações ao longo
do exercício financeiro, esclareceu.
A tributação do rendimento somente no estado de destino permite
que lá sejam realizados os ajustes necessários à apuração do lucro efetivamente
tributável. Caso se admita a retenção antecipada - e portanto, definitiva - do
tributo na fonte pagadora, como pretende a fazenda nacional, serão inviáveis os
referidos ajustes, afastando-se a possibilidade de compensação se apurado lucro
real negativo no final do exercício financeiro, afirmou Castro Meira.
Revogação
funcional
Quanto ao alegado conflito entre a lei tributária interna e as
convenções internacionais, o ministro apontou que ele deve ser resolvido segundo
o critério de especialidade da norma. Não se trataria, portanto, de revogação
própria da lei pela convenção.
A norma interna perde a sua aplicabilidade naquele caso
específico, mas não perde a sua existência ou validade em relação ao sistema
normativo interno. Ocorre uma revogação funcional, afirmou o relator.
A prevalência dos tratados internacionais tributários decorre
não do fato de serem normas internacionais, e muito menos de qualquer relação
hierárquica, mas de serem especiais em relação às normas internas,
completou.
Globalização
O ministro apontou ainda que a bitributação
vincula-se à soberania nacional e pode ser exercida pelos estados nacionais.
Porém, constitui patologia tributária, combatida por meio de acordos bi ou
multilaterais, por meio dos quais as partes transacionam a não incidência de
certos tributos em certas condições.
Ocorre que, na prática, quando os rendimentos são
disponibilizados e devem ser submetidos à tributação, o fisco quase sempre adota
uma interpretação literal e restritiva das normas convencionais, o que culmina
com a não aplicação do acordo. É justamente o caso dos autos, asseverou.
A notícia ao lado refere-se
aos seguintes processos:
Fonte: STJ em 03/06/2012
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